November 7, 2013
Um tema que constantemente gera controvérsias no direito de família é o pagamento de pensão alimentícia ao ex cônjuge, uma vez que, em regra, são considerados em valores muito altos por aqueles que pagam e muito baixos por aqueles que recebem. O que temos de novo a respeito dessa polêmica é que,anteriormente, os alimentos, após fixados pelo juízo, somente poderiam ser revisionados se comprovada alteração na mudança das condições financeiras daquele que prestava os alimentos e/ou daquele que recebia, devido a redação do art. 1699 do código civil que contempla a revisão de alimentos somente em caso de mudança na situação financeira das partes. Obviamente, em casos de pretensão em diminuir os valores dos alimentos, a mudança teria que ser diminuição dos ganhos daquele que pagava e/ou aumento dos ganhos daquele que recebia e, ao contrário, quando a pretensão da revisão fosse para o aumento dos valores, vez que sem a alteração nas condições financeiras de uma ou de outra parte era juridicamente impossível revisionar os alimentos. Do mesmo modo, não era possível a revisão de alimentos pagos durante longos períodos ao ex cônjuge que vive de pensão alimentícia como se fosse seu salário, entretanto o STJ tem adotado entendimento inovador onde é possível a propositura de ação revisional de alimentos, mesmo nos casos em que não ocorreu mudança nas alterações das condições financeiras das partes. Isso traz reflexos para aqueles que não se conformam com o valor fixado a título de pensão alimentícia ou com a longevidade do pagamento, uma vez que agora podem propor ação com o intuito de revisionar os alimentos independente de alteração em suas possibilidades e/ou nas daqueles que recebem os alimentos. É recorrente ainda nos Tribunais o entendimento que o indivíduo com saúde deve trabalhar para seu próprio sustento e também para o desenvolvimento da sociedade como um todo, considerando até mesmo imoral uma pessoa com capacidade de trabalho ser sustentada por outra. A conseqüência lógica de tal interpretação é de que poderá o alimentante questionar em juízo se a necessidade dos alimentos de quem os recebe por muitos anos, tendo capacidade física e sem nunca ter feito nada para sustentar-se por seus próprios meios, é proveniente de impossibilidade de exercício de atividade que traga meios próprios de subsistência, ou trata-se de comodidade frente ao trabalho, uma vez que é mais fácil “cruzar os braços” e esperar que o ex cônjuge preste alimentos, situação essa cada vez mais incompatível com nossos costumes atuais, tanto que tornam-se cada vez mais raros os pagamentos de pensão alimentícia ad eternum.