August 27, 2014
A Emenda Constitucional 66 de 2010 eliminou o instituto da separação, de modo que o casal não precisa de duas etapas (separação e divórcio) para por fim ao casamento, sendo que o divórcio põe fim ao casamento, sem a necessidade de prévia separação. Com o fim da separação, adotou-se o entendimento de que foi eliminada a discussão da culpa, antes imposta pela lei, uma vez que para a separação a lei afirmava ser imprescindível que um cônjuge atribuísse ao outro a culpa pela separação. Inobstante tal fato, é certo que, existindo um motivo grave, como é a hipótese de agressão física, que tenha gerado o pedido de divórcio, é possível que o cônjuge que se sinta prejudicado formule pedido de indenização no processo de divórcio, salientando que a discussão da culpa neste caso tem o objetivo de apurar e quantificar a indenização a ser recebida pelo cônjuge prejudicado. Outro caso sobre o qual somos constantemente consultados em relação à possibilidade de requerer danos morais, diz respeito a infidelidade, sendo que a jurisprudência pátria apresenta casos de condenação por danos morais a serem pagas em favor do cônjuge inocente pelo cônjuge infiel, entretanto a grande dificuldade neste caso é a prova de que a infidelidade de fato existiu na constância do casamento, porém, se ela for efetivamente comprovada, certamente pode ser um dos motivos que levam o cônjuge inocente a ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Entretanto não é a infidelidade a maior causa das condenações por danos morais em divórcios, uma vez que, analisando os casos em que os tribunais brasileiros impuseram o dever de indenizar os danos morais, pode-se observar que as condenações mais recorrentes são em função de algum crime cometido pelo cônjuge culpado, e não aquelas em função de infidelidade. Os exemplos mais comuns são: violência física e psíquica, ameaça, tentativa de homicídio, difamação, injúria e transmissão do vírus HIV. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inobstante reconhecer a possibilidade de indenização por danos morais em casos de divórcio, nas situações anteriormente descritas, apresentou entendimento de que não há dever de indenizar pelo simples término do relacionamento conjugal, ao argumento de que “amor e convivência não se paga”.