A parte que deixar de residir no lar conjugal, quando da separação do casal, seja por vontade própria em função da animosidade do casal, ou por determinação judicial, em regra, queixa-se por entender como injusto o uso do patrimônio comum pelo outro sem o pagamento de uma compensação financeira através de aluguel. Apesar dos lamentos das partes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre entendeu como indevidos os alugueres pelo uso do imóvel comum por apenas um dos litigantes. Entretanto, recentemente, o STJ, em recente decisão, apresentou entendimento no sentido que um dos divorciandos terá de pagar aluguel ao outro. No caso, inicialmente, o Tribunal de segunda instância havia decidido pela inviabilidade da compensação financeira, sob a justificativa de que, para tal, seria primordial a realização da partilha de bens, porém, a decisão foi reformada pelo STJ, que, por meio do relator, Ministro Raul Araújo, entendeu que, quando homologada a separação judicial, a mancomunhão, antes existente entre os cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade, admitindo, assim, o ressarcimento. Sendo, deste modo, atribuição das instâncias ordinárias determinarem quem é a parte mais fraca da lide a merecer a devida proteção e quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos. E, ainda, se o pagamento da indenização, ou o uso exclusivo do bem, representa prestação de alimentos in natura. O Ministro entendeu que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ainda de acordo com Araújo, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, já que afeta a renda do devedor, o que, automaticamente, determina que as obrigações sejam reciprocamente consideradas. É inegável que os Tribunais oscilam bastante entre a procedência e improcedência do pedido de arbitramento de indenização por uso exclusivo de imóvel do casal, mas aqueles que pretendem verem este direito atendido, agora contam com uma importante e recente decisão do STJ a seu favor.
Artigo: Jefferson Lauro Olsen
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