Há aproximadamente um ano foi aprovada a lei 11.698/2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do código civil, os quais tratam sobre a guarda de menores em casos de dissolução de sociedade de fato, separação ou divórcio dos pais, sendo que o modelo padrão de guarda que era unilateral passou a ser compartilhada, sempre que possível.
Estudos apontaram que a guarda monoparental (quando o menor fica sob os cuidados apenas de um dos pais), poderia resultar em fator de contribuição para desvios de comportamento dos filhos, de modo que a lei preferiu ter como padrão a guarda compartilhada.
Muitas pessoas ainda tem dúvidas sobre o que é a guarda compartilhada e como ela pode influenciar na guarda dos filhos menores quando da separação do casal, sendo necessário distinguirmos guarda compartilhada de guarda alternada, uma vez que apesar de ambas serem modalidades de guarda conjunta, tem entre si significantes diferenças, uma vez que na guarda alternada o filho ou os filhos ficariam ora na residência de um dos pais ora na residência do outro, modelo este que segundo estudos não seria benéfico ao menor, uma vez que causaria perda de identidade devido ao fato que o menor não teria um lar fixo, já na guarda compartilhada, ambos os pais decidem sobre as questões referentes a educação dos filhos, da mesma maneira que o fazem quando estão casados, ou seja, de maneira conjunta, o que atenderia melhor os interesses do menor, e por isso é que a guarda compartilhada é o modelo sugerido pela lei quando da separação dos pais, entretanto, para que seja possível esta espécie de guarda, é necessário o bom relacionamento e consenso entre os pais.
Necessário frisarmos que mesmo nos casos de guarda compartilhada o menor terá sua residência principal junto a um dos genitores, e será visitado pelo outro, mas a grande mudança na lei, é que aquele que antes tinha o direito de visitas (e muitas vezes a obrigação de pagar alimentos, sem participar da educação do filho), passou a ter direito também na educação dos filhos, tendo direito a ter sua opinião atendida em relação as questões referentes a educação, passando a agir ativamente na educação do filho, deixando de ser aquele que simplesmente visita e paga a pensão alimentícia.
Diante disso, evidencia-se que sempre que possível a guarda compartilhada dos filhos menores deve ser adotada para a garantia dos direitos de ambos os separandos e principalmente para a garantida dos direitos do menor.
Ressaltamos ainda que a guarda compartilhada não é exclusiva daqueles que tem a guarda regulamentada após a nova lei, sendo possível que aqueles que já tem a guarda regulamentada de maneira unilateral solicitem a revisão de guarda perante o juízo da família, a fim de que a guarda unilateral seja convertida em guarda conjunta, desde que após o devido processo legal, seja constatado no caso específico que a guarda compartilhada atenda melhor os interesses da criança que a guarda unilateral.
Autor: Jefferson Lauro Olsen, Advogado, OAB/SC 12.831, especializando em Direito de Família pela PUC Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM desde 2.005, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ, e proprietário do escritório Olsen Advocacia – e-mail: olsen@olsenadvocacia.com.br.
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