Buscando lucro cada vez maior as empresas telefônicas têm facilitado ao máximo o acesso a instalação de terminal telefônico, bastando para tanto o fornecimento do número de identidade e CPF, além do endereço de instalação.
Aproveitando-se de tais facilidades pessoas mal intencionadas têm adquirido linhas telefônicas em nome de terceiros, passando a utilizar o telefone em nome daquele e responsabilizando-o em caso de inadimplência no pagamento da conta telefônica.
Infelizmente tal conduta tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade, levando ao cadastro de inadimplentes o nome de pessoas de bem, entretanto, aquele que tiver seu nome inscrito no SERASA ou SPC indevidamente tem direito de recorrer à justiça para ver o nome retirado de tal cadastro e ainda receber indenização pelos danos.
A esmagadora maioria da jurisprudência tem entendido que o simples envio do nome do consumidor indevidamente ao cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais.
Neste caso a única obrigação do cidadão é comprovar que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, cabendo a empresa que lhe inscreveu a prova de que a inscrição é legítima sob pena de ser condenada ao pagamento de indenização.
O consumidor que tiver seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes deve primeiramente procurar o SPC/SERASA requerer uma certidão positiva da inscrição e em seguida procurar seu Advogado, o qual fará o contato com quem lhe inscreveu indevidamente e pleiteará o ressarcimento pelos danos.
Importante que o consumidor deixe que o Advogado faça o contato com a empresa que lhe inscreveu no rol de inadimplentes a fim de que não seja prejudicado em seus direitos por tentar resolver de sua maneira a injusta inclusão no rol de inadimplentes.
Citamos aqui o caso de empresas telefônicas que têm incorrido nesta prática com maior freqüência, entretanto a conduta é a mesma para o caso de toda inscrição em serviço de proteção ao crédito desde que indevida, (aquela em que o cidadão nada deve e tem seu nome negativado junto ao SPC/SERASA), devendo o cidadão procurar imediatamente seu Advogado para fazer valer seus direitos, pois se todos reclamarem aquilo que lhe é devido, (e a indenização pelo dano moral é garantida pelo art. 5º X da Constituição Federal), certamente serão respeitados.
Autor: Jefferson Lauro Olsen, Advogado, OAB/SC 12.831, especializando em Direito de Família pela PUC Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM desde 2.005, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ, e proprietário do escritório Olsen Advocacia – e-mail: olsen@olsenadvocacia.com.br.
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