Poucos são os consumidores que sabem de seus direitos e fazem com que eles sejam respeitados através da justiça, talvez por isso as grandes corporações muitas vezes deixam de respeitar os direitos dos consumidores, como é o caso das pessoas que adquiriram linhas telefônicas entre os anos de 1.987 à 1.997 e tiveram subscritas menos ações que teriam direito, sendo que por desconhecimento ou comodidade jamais foram buscar seus direitos na justiça.
Fato é que necessitando capitalizar-se a empresa telefônica em uma época de terminais telefônicos escassos, condicionou a aquisição de linha telefônica a compra de ações da empresa de telefonia, assim no período acima indicado, somente teria um telefone instalado aquele que também se tornasse sócio da companhia telefônica.
O consumidor que desejasse possuir um telefone em sua residência necessariamente deveria integralizar um valor determinado pela companhia telefônica, que lhe daria ações da própria companhia em troca, podendo tais valores serem resgatados alguns meses depois.
Em suma, o valor do pagamento da linha telefônica equivalia a uma quantidade proporcional de ações correspondente ao valor da empresa na data do pagamento, entretanto, a distribuição das ações não foi corretamente efetivada pela empresa de telefonia, uma vez que não disponibilizou ao consumidor o número exato de ações que teria direito ao deixar para contabilizar a quantidade de ações que o consumidor teria direito em momento posterior ao recebimento dos valores.
Não tendo as ações da companhia telefônica sido calculadas e distribuídas na mesma data em que foi efetivado o pagamento, mas nos meses subseqüentes, obteve-se um número menor de ações, uma vez que a empresa telefônica manteve fixo, sem aplicar qualquer correção nos valores integralizados pelo consumidor, e distribuiu tantas ações quanto o consumidor tivesse direito pelo valor da companhia na data da distribuição das ações.
O procedimento adotado pela companhia telefônica ceifou o direito dos consumidores que receberam menos ações que deveriam ter recebido, causando a eles significante prejuízo monetário que pode ser recuperado via judicial.
Houve um período que muitas pessoas desfizeram-se de suas ações telefônicas, entretanto, elas também têm direito de reclamar as diferenças de ações, uma vez que a reclamação remonta a origem do negócio firmado com a empresa telefônica, devido ao fato que os valores pagos pela linha telefônica dariam direito a um número maior de ações, assim os consumidores têm direito a reclamar a diferença da subscrição das ações independente de ainda as deterem ou já tê-las vendido.
Outro caso que causa dúvida nos consumidores é quanto a seus parentes já falecidos que possuíam ações com as empresas telefônicas, sendo que neste caso os herdeiros do falecido têm o direito de reclamá-las.
Felizmente os Tribunais tem entendido favoravelmente aos consumidores e determinado que a companhia telefônica lhes entregue em dinheiro aquilo que lhes era de direito a época da compra da linha telefônica.
É certo que muitos clientes e ex clientes da empresa telefônica, independente de ainda possuírem ou não suas ações, têm um valor considerável a receber, podendo pleitear a devolução judicialmente a fim de fazer valer seus direitos.
Consumidor forte e consciente é aquele que cumpre com suas obrigações e reclama por seus direitos, por isso leitor, reclame o que é seu.
Autor: Jefferson Lauro Olsen, Advogado, OAB/SC 12.831, especializando em Direito de Família pela PUC Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM desde 2.005, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ, e proprietário do escritório Olsen Advocacia – e-mail: olsen@olsenadvocacia.com.br.
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